sexta-feira, 20 de abril de 2012

Corte Especial do STJ derruba taxa para desarquivamento de processos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional uma taxa cobrada para desarquivamento de processos em São Paulo. Os ministros analisaram um recurso apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) que, com o precedente favorável, pretende agora questionar outras cobranças realizadas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP).

O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, acolheu os argumentos da entidade. Entendeu que, por se tratar de taxa, seria necessária a edição de uma lei para estabelecer a cobrança. "A denominada taxa de desarquivamento de autos findos é exação cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II da Constituição", diz. Só divergiu do relator o ministro Massami Uyeda, que votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

O valor da taxa, estabelecida pelo artigo 1º da Portaria nº 6.431, de 2003, varia de R$ 8, para o advogado que quiser acessar ações arquivadas no próprio TJ-SP, a R$ 15, para autos guardados em arquivo externo. O tribunal paulista, o maior do país, acumula praticamente tudo que é julgado. Estão arquivados cerca de 72 milhões de processos findos - já encerrados pela Justiça - e cerca de 400 mil em tramitação, à espera de uma decisão da segunda instância.

A maior parte do acervo é gerenciada por uma empresa terceirizada. Cerca de 10 milhões de ações estão guardadas no Complexo Judiciário do Ipiranga, na capital, em caixas de papelão colocadas em estantes de ferro de seis metros de altura, presas às paredes para evitar a queda de uma sobre as outras, em efeito dominó.

A associação questionou a taxa inicialmente no próprio TJ-SP, que se posicionou favoravelmente à cobrança e à definição de valores pelo seu presidente. A Corte paulista sustenta em sua defesa que a cobrança configura um preço público, por isso não seria necessária a edição de uma lei. Procurado pelo Valor, o TJ-SP não deu retorno até o fechamento da edição.

Diversos tribunais do país cobram pelo desarquivamento de autos. No Mato Grosso, com a decisão do STJ, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) decidiu também questionar a cobrança, por meio de ofícios expedidos ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, e ao corregedor-geral, desembargador Márcio Vidal.

Em São Paulo, com o precedente favorável, a entidade da advocacia pretende questionar outras taxas da Corte, como a cobrada para uso do Bacen-Jud - penhora on-line. "Cobra-se por tudo no Tribunal de Justiça", diz o presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas. "Nem o advogado nem o cidadão tem que pagar uma taxa que é ilegal e injusta."


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Arthur Rosa - De São Paulo

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Acessibilidade. Um direito de todos

No último dia 10 foi sancionada a Lei Estadual Nº 14.737, que prevê a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência. A lei está aí para ser cumprida. Torna-se imprescindível que todos fiscalizem os estabelecimentos visando o direito de igualdade assegurado em nossa constituição.


Lei Estadual Nº 14.737, de 10.04.2012: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, “shopping centers”, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.

Fonte: Administração do Site, DOE. Exc. I. de 11.04.2012. Pg. 01.
11/04/2012

Lei Estadual Nº 14.734, de 09.04.2012: Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.

Mais uma legislação para coibir as cobranças indevidas


Lei Estadual Nº 14.734, de 09.04.2012: Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.
Lei Estadual Nº 14.734, de 09.04.2012: Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Artigo 3º - A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Artigo 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado
Artigo 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.


Fonte: Administração do Site, DOE , Exc. I de 10.04.2012. Pg. 01.
10/04/2012