quarta-feira, 7 de março de 2012

E a Assistência Continua...

06/03/2012

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Tivemos, recentemente, decisão do Supremo Tribunal Federal que examinou a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República contra um dispositivo da Constituição Estadual e, também,  um dispositivo infraconstitucional, versando sobre a competência para o Executivo firmar convênio, exclusivamente, com a OAB SP, objetivando atendimento gratuito à população carente, por meio da assistência judiciária obrigatória.
A questão que foi objeto de controvérsia diz respeito ao art. 109 da Constituição Estadual, que estabelece que o convênio deve ser firmado com a OAB, e se essa disposição implica em exclusividade de celebrar o convênio com a Ordem.
Recentemente, a Procuradoria Geral da República questionou  tal dispositivo e promoveu a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, sustentando que esse dispositivo não era compatível com o novo sistema constitucional e, assim sendo, não poderia continuar vigente. A OAB, resistindo, integrou a lide e sustentou oralmente.
Houve o julgamento pelo STF que estabeleceu a interpretação a ser dada a esse dispositivo, no sentido de que o convênio celebrado com a OAB não é exclusivo e que poderá a Defensoria celebrar outros convênios  para prestar assistência judiciária ao carente.
É evidente que o nosso convênio irá continuar e que essa decisão não altera em nada a necessidade do Estado, por meio do Executivo, de celebrar o convênio de assistência judiciária com a OAB, pois nenhuma outra entidade tem essa capilaridade e condições de oferecer esse serviço jurídico, estabelecendo toda essa estrutura, inclusive de administração conjunta, para que o convênio possa funcionar, atendendo adequadamente o cidadão carente.
Mais de um milhão de processos por ano são patrocinados por esses mais de 50 mil advogados inscritos no convênio de assistência judiciária  da OAB SP, realizando um excelente serviço à população que depende desse convênio.
Diante do exposto é que a OAB SP vem à presença do colega reiterar que continuará, em todas as frentes, a realizar o trabalho necessário, visando defender e proteger os interesses da Advocacia e da Cidadania.
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

quinta-feira, 1 de março de 2012

STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Conversão em ADPF
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

Procedência parcial

O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.
“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.

No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.

Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.

O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.

Fonte: STF