| 8h30 – Abertura dos Trabalhos 9h REFORMA TRIBUTÁRIA X REFORMA PREVIDENCIÁRIA Expositor DR. WAGNER BALERA Advogado; Graduado, Mestre em Direito Tributário, Doutor em Direito das Relações Sociais, Livre-Docente em Direito Previdenciário, Professor Titular de Direitos Humanos pela PUC SP; Autor de obras jurídicas. 10h ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA NA ATUALIDADE Expositor PROF. DR. CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA Advogado; Mestre em Ciências Ambientais; Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas; Coordenador do Curso de MBA em Direito Previdenciário da Pós-Graduação da Faculdade Legale/SP; Coordenador do Curso de Pós-Graduação de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário da UNIVAP-SJC. 11h20 CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Expositor DR. ADILSON SANCHEZ Advogado; Graduado pela PUC SP; Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Mestre em Direito; Professor Universitário; Coordenador dos Cursos de Especialização em Direito Previdenciário da ESA SP; Membro do IASP; Autor de artigos de doutrina. 12h20 ERRO MÉDICO EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA Expositor PROF. DR. JOÃO BAPTISTA OPITZ JR. Doutor e Mestre em Medicina; Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Perícia Médica e Médico do Trabalho pela Universidade Camilo Castelo Branco – Unicastelo; Professor de Pós-Graduação e Cursos de Extensão. 13h20 ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Expositor DR. LUÍS RICARDO MARCONDES MARTINS Advogado; Conselheiro Secional e Presidente da Comissão de Previdência Complementar da OAB SP; Especialista em Previdência Complementar; Pós-Graduado em Direito Processual Civil; Membro Titular e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da OABPREV SP. Inscrições / Informações Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição. Promoção Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso Comissão de Seguridade Social da OAB SP Presidente: Dr. Ailton Aparecido Tipó Laurindo Patrocínio LEGALE - Cursos Jurídicos ***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias*** ***Vagas limitadas*** Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso Presidente da OAB SP | |
| | |
| Data / Horário: | 6 de agosto (sábado) - 8h30 |
| | |
| Local: | Teatro Gazeta |
terça-feira, 26 de julho de 2011
CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
quarta-feira, 13 de julho de 2011
III CONGRESSO ESTADUAL DE DIREITO DE FAMÍLIA
No dia 30 de julho, sábado, a OAB realizará o III Congresso Estadual de Direito de Família e Sucessões, no Teatro Gazeta.
Em nossa profissão a atualização sempre é uma ferramenta importantíssima, ainda melhor, se o aprimoramento não exige investimento. A inscrição solicita uma lata de leite em pó.
Abaixo link para a inscrição no evento:
http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural=9231
Conto com a presença de todos os colegas.
Ricardo André Barros de Moraes
PROGRAMAÇÃO
8h30 Credenciamento
1o Painel – 9 horas PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
(Socioafetividade x Abandono Afetivo)
Expositor Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO
Presidente da 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do TJ SP; Membro Consultor da Comissão de Direito de Família da OAB SP; Secretário da EPM; Autor de livros de doutrina e jurisprudência, artigos para jornais e revistas especializadas, entre outros.
2o Painel – 10h45 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Expositor DR. ROLF MADALENO
Advogado; Diretor da IBDFAM; Professor de Direito de Família e Sucessões na Graduação e Pós-Graduação da PUC RS; Autor do “Curso de Direito de Família – 4o edição”.
INTERVALO – 12h às 13h30
3o Painel – 13h30 MEDIAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO No 125 DO CNJ
Expositora DRA. VERÔNICA A. M. CEZAR FERREIRA
Advogada; Graduada pela Universidade de São Paulo – USP; Psicóloga; Mestre e Doutoranda em Psicologia Clínica pela PUC SP; Psicoterapeuta; Professora de Pós-Graduação; Consultora e Coordenadora de Mediação da Comissão de Direito de Família da OAB SP.
4o Painel – 14h45 PARALELISMO DAS UNIÕES ESTÁVEIS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Expositor DR. NELSON SUSSUMU SHIKICIMA
Advogado; Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas; Professor da ESA SP,Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e em Pós-Graduação na UNISAL e Faculdade Legale; Autor de diversas obras.
5o Painel – 16 horas HOMOAFETIVIDADE E HOMOPARENTALIDADE
Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais
Expositora DRA. KÁTIA BOULOS
Advogada; Vice-Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Professora em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e da ESA SP - Núcleos; Membro do IASP, do IBDFAM e das
Comissões da Mulher Advogada da OAB SP e de Estudos de Direito da Família do IASP;
Autora e Coordenadora de diversos projetos institucionais.
Informações / Inscrições Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.
Em nossa profissão a atualização sempre é uma ferramenta importantíssima, ainda melhor, se o aprimoramento não exige investimento. A inscrição solicita uma lata de leite em pó.
Abaixo link para a inscrição no evento:
http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural=9231
Conto com a presença de todos os colegas.
Ricardo André Barros de Moraes
PROGRAMAÇÃO
8h30 Credenciamento
1o Painel – 9 horas PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
(Socioafetividade x Abandono Afetivo)
Expositor Desembargador CAETANO LAGRASTA NETO
Presidente da 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do TJ SP; Membro Consultor da Comissão de Direito de Família da OAB SP; Secretário da EPM; Autor de livros de doutrina e jurisprudência, artigos para jornais e revistas especializadas, entre outros.
2o Painel – 10h45 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Expositor DR. ROLF MADALENO
Advogado; Diretor da IBDFAM; Professor de Direito de Família e Sucessões na Graduação e Pós-Graduação da PUC RS; Autor do “Curso de Direito de Família – 4o edição”.
INTERVALO – 12h às 13h30
3o Painel – 13h30 MEDIAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO No 125 DO CNJ
Expositora DRA. VERÔNICA A. M. CEZAR FERREIRA
Advogada; Graduada pela Universidade de São Paulo – USP; Psicóloga; Mestre e Doutoranda em Psicologia Clínica pela PUC SP; Psicoterapeuta; Professora de Pós-Graduação; Consultora e Coordenadora de Mediação da Comissão de Direito de Família da OAB SP.
4o Painel – 14h45 PARALELISMO DAS UNIÕES ESTÁVEIS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Expositor DR. NELSON SUSSUMU SHIKICIMA
Advogado; Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestre e Doutor em Ciências Jurídicas; Professor da ESA SP,Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Cursos Preparatórios para Concursos Públicos e em Pós-Graduação na UNISAL e Faculdade Legale; Autor de diversas obras.
5o Painel – 16 horas HOMOAFETIVIDADE E HOMOPARENTALIDADE
Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais
Expositora DRA. KÁTIA BOULOS
Advogada; Vice-Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Professora em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e da ESA SP - Núcleos; Membro do IASP, do IBDFAM e das
Comissões da Mulher Advogada da OAB SP e de Estudos de Direito da Família do IASP;
Autora e Coordenadora de diversos projetos institucionais.
Informações / Inscrições Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.
sábado, 9 de julho de 2011
Pense nisso! Reflita!
Sobre humilhação
Durante uma vida a gente é capaz de sentir de tudo, são inúmeras as sensações que nos invadem, e delas a arte igualmente já se serviu com fartura. Paixão, saudades, culpa, dor-de-cotovelo, remorso, excitação, otimismo, desejo – sabemos reconhecer cada uma destas alegrias e tristezas, não há muita novidade, já vivenciamos um pouco de cada coisa, e o que não foi vivenciado foi ao menos testemunhado através de filmes, novelas, letras de música. Há um sentimento, no entanto, que não aparece muito, não protagoniza cenas de cinema nem vira versos com freqüência, e quando a gente sente na própria pele, é como se fosse uma visita incômoda. De humilhação que falo.
Há muitas maneiras de uma pessoa se sentir humilhada. A mais comum é aquela em que alguém nos menospreza diretamente, nos reduz, nos coloca no nosso devido lugar - que lugar é este que não permite movimento, travessia?. Geralmente são opressões hierárquicas: patrão-empregado, professor-aluno, adulto-criança. Respeitamos a hierarquia, mas não engolimos a soberba alheia, e este tipo de humilhação só não causa maior estrago porque sabemos que ele é fruto da arrogância, e os arrogantes nada mais são do que pessoas com complexo de inferioridade. Humilham para não se sentirem humilhadosHumildade & Humilhação
Um das máximas tradicionais estabelece uma abordagem metafórica do conceito de humildade na relação entre o tronco da árvore de sândalo e o machado.
"Seja como o sândalo - que perfuma o machado que o fere." - diz o ditado.
A frase enseja algumas reflexões: por um lado pode veicular a idéia de que aquele que fere alguém levará consigo, por muito tempo, a lembrança do fato, ou o sentimento de culpa, o tormento, etc. Por outro lado, a mensagem mais recorrente com que temos deparado é a da humildade: a reação do sândalo frente ao machado que o fere seria de humildade, um sentimento de nobreza, de perdão, cristão em essência.Entretanto, existe uma tênue - mas fundamental - linha que separa os conceitos de humildade e de humilhação.
Não estaria o sândalo sendo vítima da humilhação pelo machado? Da humilhação levada às últimas conseqüências...
Naturalmente, a resposta é discutível e de difícil consenso, porém nos remete à reflexão entre essas duas contingências, de etimologia semelhante, mas de acepção diferenciada: humildade e humilhação.
É uma atitude de nobreza de caráter ser humilde de coração, mas a humilhação merece repúdio, porque esta provém da prepotência, da intolerância - condições desprezíveis por princípio.
Um ato de sincera humildade tende a revelar um caráter nobre.
Uma atitude de humilhação pode desvendar um caráter podre.
"Não humilhes, e não serás humilhado."
(site: reflexão e pensamentos)
Fabio Guccione Moreira.
segunda-feira, 4 de julho de 2011
O que muda com a reforma no Código de Pocesso Penal.
Dez anos e algumas polêmicas depois, entram em vigor amanhã mudanças no Código de Processo Penal. Entre elas está a proibição da prisão preventiva para crimes com pena menor ou igual a quatro anos.
Alguns desses crimes são formação de quadrilha ou bando, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando.
Também não poderão ser preventivamente presos os acusados pelas tentativas de abuso de incapazes, incêndio, falsificação de documento e estelionato, entre outros. Isso porque, quando o crime não é consumado, a pena é reduzida.
A prisão preventiva pode ocorrer durante a investigação ou no curso do processo criminal, antes da condenação. Ela tem por objetivo assegurar a aplicação da lei penal e evitar, por exemplo, que o acusado fuja no meio das investigações.
Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.
O projeto de lei que sugeriu a mudança foi apresentado pelo Executivo em 2001, em conjunto com outras sete propostas, todas elaboradas por uma comissão de membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual, como Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Miguel Reale Jr.
Em 2004, o projeto foi apontado como "essencial à modernização do processo penal". Mesmo assim, a lei demorou dez anos para ser aprovada e sancionada.
MEDIDAS CAUTELARES
A principal justificativa para a mudança é que não faz sentido prender provisoriamente pessoas acusadas por tais crimes, já que alguém condenado por eles dificilmente será mandado para a cadeia e cumprirá apenas uma pena alternativa.
Assim, no lugar da pena privativa de liberdade, o juiz pode impor outras nove medidas cautelares que considere adequadas, como o uso de tornozeleira eletrônica, a restrição de frequentar determinados lugares ou a obrigação de comparecer em juízo periodicamente.
De acordo com dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), aproximadamente 210 mil pessoas estão presas provisoriamente, o que significa 44% da população carcerária do país.
Esse número abrange, além da prisão preventiva, a prisão em flagrante e também a temporária.
"O que acontece é que aumenta a lista de medidas que o juiz pode usar para garantir a ordem pública. Vai alcançar o mesmo objetivo e terá um custo muito menor para a sociedade", afirma Marivaldo Pereira, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça.
Também de acordo com o Depen, a manutenção de um preso custa cerca de R$ 1.800 por mês. A medida cautelar mais cara, o monitoramento eletrônico, custa entre R$ 600 e R$ 800.
A mudança na lei vai afetar também as pessoas que já estão presas, mas o ministério não sabe afirmar quantas seriam soltas.
Pereira disse que cada Estado decidirá como aplicar a medida -se por meio de mutirões carcerários ou se a Justiça analisará cada caso individualmente, após o pedido do advogado.
Com a nova lei, mesmo nos crimes com pena superior a quatro anos, a prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo juiz em último caso, se entender que nenhuma das outras medidas cautelares é adequada à situação.
Alteração resgata fiança como uma das alternativas
As mudanças no Código de Processo Penal também incluíram temas como fiança, mandado de prisão e separação entre presos provisórios e já condenados.
A reforma da lei pretendeu resgatar a fiança -quantia paga para garantir que o acusado não irá fugir antes do final do processo, por exemplo-, que estava em desuso.
Os valores cobrados aumentaram para que ela possa ser usada como alternativa à prisão preventiva.
As regras para a expedição dos mandados de prisão também sofreram alterações. A partir de agora, ficarão registrados em um banco de dados nacional a ser regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O objetivo da alteração é que não seja mais necessária a autorização prévia do juiz da localidade para que seja efetuada uma prisão.
INFRAESTRUTURA
A separação entre os presos provisórios (sem condenação) e aqueles já condenados -em tese- já existia, mas as mudanças no código pretendem ressaltar a obrigatoriedade.
"Não pode tratar da mesma forma, inclusive em relação ao estabelecimento prisional, o preso cautelar e aquele condenado", afirma o advogado Guilherme Cremonesi. "O preso não pode ser prejudicado por um problema de infraestrutura."
O advogado elogiou as mudanças no Código de Processo Penal, cujo texto original é de 1941, mas também fez algumas críticas.
Por exemplo, a manutenção da expressão "garantia da ordem pública e da ordem econômica" para motivar a decretação de prisão preventiva. "São termos amplos e acabam caindo no subjetivismo do juiz e do Ministério Público", afirma ele.
Para Marivaldo Pereira, do Ministério da Justiça, "qualquer que seja a definição do termo, sempre vai caber um grau de subjetividade".
Fianças terão seus valores reajustados
As mudanças no Código de Processo Penal também incluíram temas como fiança, mandado de prisão e separação entre presos provisórios e já condenados.
A reforma da lei resgata a fiança -quantia paga para garantir que o acusado não irá fugir, por exemplo-, que estava em desuso.
Os valores cobrados aumentaram para que ela possa ser usada como alternativa à prisão preventiva.
As regras para a expedição dos mandados de prisão também mudam. Serão registrados num banco de dados nacional a ser regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O objetivo da alteração é que não seja mais necessária a autorização prévia do juiz da localidade para que seja efetuada uma prisão.
A separação de presos provisórios e condenados já existia, mas as mudanças ressaltam a obrigatoriedade.
"O preso não pode ser prejudicado por um problema de infraestrutura", afirma o advogado Guilherme Cremonesi.
Uso de medida cautelar não é consenso entre especialistas
Alteração nas regras de preventiva é criticada
O desembargador Fausto de Sanctis classificou de "desnecessária" a mudança que proíbe a prisão preventiva de acusados por crimes com pena de até quatro anos.
"Proibir a prisão preventiva para desafogar as prisões é como dizer: vamos tirar os carros da rua para não ter mais atropelamentos." Para ele, a mudança significa também tirar do juiz a possibilidade de analisar as particularidades de cada caso.
"Alega-se que aqueles que são contra essa nova mudança defendem a prisão como antecipação da pena, mas isso é desfocar a verdade", diz. "Prender alguém sempre foi excepcional. Na minha vara, por exemplo, só decretei prisão em 0,25% dos casos e para impedir que o investigado ameaçasse testemunhas ou destruísse provas."
Já para o advogado Guilherme Cremonesi, a mudança corrige uma "incongruência". "Não faz sentido prender uma pessoa antes da condenação sendo que a legislação permite que ela não seja presa após a sentença."
Maurício Zanoide de Moraes, advogado e professor da USP, também aprova a mudança, mas teme que ela seja usada de um modo "perverso": para impor medidas cautelares a pessoas que já seriam soltas de qualquer forma, sem sofrer outro ônus.
OUTRAS CRÍTICAS
Para Cremonesi faltou esclarecer como ficará a detração -que determina que a pena cumprida antes da condenação será descontada do que falta para cumprir- no caso das medidas cautelares.
Marivaldo Pereira, do Ministério da Justiça, afirma que a questão está sendo discutida no projeto de novo Código de Processo Penal, que aguarda votação na Câmara.
Para Zanoide, as mudanças não "rompem paradigmas", e sim consolidam progressos da jurisprudência e da doutrina.
"Tem uma música do Lulu Santos que diz "não é que foi ruim, também não foi tão bom assim". Resume o que eu penso da reforma. Foi proposta em 2001, e isso mostra uma defasagem, uma perda no conteúdo. Mas se você comparar com 1941 [ano de criação do código], já é uma vantagem."
Novo texto da lei aguarda votação desde dezembro
As alterações que entram em vigor no dia 4 são parte de um esforço de atualização do processo penal brasileiro, que inclui ainda uma proposta do novo Código de Processo Penal.
Já aprovado no Senado, o projeto de lei que institui esse novo código aguarda, desde dezembro, votação na Câmara dos Deputados, que pode alterar novamente o texto.
Especialistas ouvidos pela Folha no início deste ano elogiaram o projeto em análise pelos deputados e afirmaram ainda que ele amplia as garantias, tanto dos infratores quanto das vítimas dos crimes.
POLÊMICA
Mas alguns artigos são fonte de polêmica, como o que diz que o tempo de prescrição da pena não será contado enquanto o processo estiver em recurso nos tribunais superiores.
Para alguns juristas, essa mudança cercearia o direito de defesa e poderia estimular a morosidade do Judiciário, que deixaria de ser pressionado pelo prazo de prescrição da pena.
Outro ponto importante e polêmico é a criação do juiz de garantias, que atuaria na fase de investigação, enquanto o processo seria conduzido por outro.
Os críticos da proposta dizem que essa mudança violaria o princípio do juiz natural da causa.
CONFLITO
Pelo menos um ponto o projeto, se não for alterado na Câmara, entrará em conflito com as mudanças que entram em vigor amanhã: na sugestão de novo código, a prisão preventiva é vedada apenas para os crimes com pena de até três (e não quatro) anos.
As mudanças prestes a começar a valer só foram aprovadas pelos deputados após acordo para retirar do texto o dispositivo que acabava com a prisão especial para pessoas que têm diploma de nível superior.
NÁDIA GUERLENDA CABRAL
FELIPE SELIGMAN-Folha de SP - CAderno Cotidiano 03.07.2011 -
Ricardo André Barros de Moraes
Alguns desses crimes são formação de quadrilha ou bando, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando.
Também não poderão ser preventivamente presos os acusados pelas tentativas de abuso de incapazes, incêndio, falsificação de documento e estelionato, entre outros. Isso porque, quando o crime não é consumado, a pena é reduzida.
A prisão preventiva pode ocorrer durante a investigação ou no curso do processo criminal, antes da condenação. Ela tem por objetivo assegurar a aplicação da lei penal e evitar, por exemplo, que o acusado fuja no meio das investigações.
Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.
O projeto de lei que sugeriu a mudança foi apresentado pelo Executivo em 2001, em conjunto com outras sete propostas, todas elaboradas por uma comissão de membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual, como Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Miguel Reale Jr.
Em 2004, o projeto foi apontado como "essencial à modernização do processo penal". Mesmo assim, a lei demorou dez anos para ser aprovada e sancionada.
MEDIDAS CAUTELARES
A principal justificativa para a mudança é que não faz sentido prender provisoriamente pessoas acusadas por tais crimes, já que alguém condenado por eles dificilmente será mandado para a cadeia e cumprirá apenas uma pena alternativa.
Assim, no lugar da pena privativa de liberdade, o juiz pode impor outras nove medidas cautelares que considere adequadas, como o uso de tornozeleira eletrônica, a restrição de frequentar determinados lugares ou a obrigação de comparecer em juízo periodicamente.
De acordo com dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), aproximadamente 210 mil pessoas estão presas provisoriamente, o que significa 44% da população carcerária do país.
Esse número abrange, além da prisão preventiva, a prisão em flagrante e também a temporária.
"O que acontece é que aumenta a lista de medidas que o juiz pode usar para garantir a ordem pública. Vai alcançar o mesmo objetivo e terá um custo muito menor para a sociedade", afirma Marivaldo Pereira, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça.
Também de acordo com o Depen, a manutenção de um preso custa cerca de R$ 1.800 por mês. A medida cautelar mais cara, o monitoramento eletrônico, custa entre R$ 600 e R$ 800.
A mudança na lei vai afetar também as pessoas que já estão presas, mas o ministério não sabe afirmar quantas seriam soltas.
Pereira disse que cada Estado decidirá como aplicar a medida -se por meio de mutirões carcerários ou se a Justiça analisará cada caso individualmente, após o pedido do advogado.
Com a nova lei, mesmo nos crimes com pena superior a quatro anos, a prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo juiz em último caso, se entender que nenhuma das outras medidas cautelares é adequada à situação.
Alteração resgata fiança como uma das alternativas
As mudanças no Código de Processo Penal também incluíram temas como fiança, mandado de prisão e separação entre presos provisórios e já condenados.
A reforma da lei pretendeu resgatar a fiança -quantia paga para garantir que o acusado não irá fugir antes do final do processo, por exemplo-, que estava em desuso.
Os valores cobrados aumentaram para que ela possa ser usada como alternativa à prisão preventiva.
As regras para a expedição dos mandados de prisão também sofreram alterações. A partir de agora, ficarão registrados em um banco de dados nacional a ser regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O objetivo da alteração é que não seja mais necessária a autorização prévia do juiz da localidade para que seja efetuada uma prisão.
INFRAESTRUTURA
A separação entre os presos provisórios (sem condenação) e aqueles já condenados -em tese- já existia, mas as mudanças no código pretendem ressaltar a obrigatoriedade.
"Não pode tratar da mesma forma, inclusive em relação ao estabelecimento prisional, o preso cautelar e aquele condenado", afirma o advogado Guilherme Cremonesi. "O preso não pode ser prejudicado por um problema de infraestrutura."
O advogado elogiou as mudanças no Código de Processo Penal, cujo texto original é de 1941, mas também fez algumas críticas.
Por exemplo, a manutenção da expressão "garantia da ordem pública e da ordem econômica" para motivar a decretação de prisão preventiva. "São termos amplos e acabam caindo no subjetivismo do juiz e do Ministério Público", afirma ele.
Para Marivaldo Pereira, do Ministério da Justiça, "qualquer que seja a definição do termo, sempre vai caber um grau de subjetividade".
Fianças terão seus valores reajustados
As mudanças no Código de Processo Penal também incluíram temas como fiança, mandado de prisão e separação entre presos provisórios e já condenados.
A reforma da lei resgata a fiança -quantia paga para garantir que o acusado não irá fugir, por exemplo-, que estava em desuso.
Os valores cobrados aumentaram para que ela possa ser usada como alternativa à prisão preventiva.
As regras para a expedição dos mandados de prisão também mudam. Serão registrados num banco de dados nacional a ser regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
O objetivo da alteração é que não seja mais necessária a autorização prévia do juiz da localidade para que seja efetuada uma prisão.
A separação de presos provisórios e condenados já existia, mas as mudanças ressaltam a obrigatoriedade.
"O preso não pode ser prejudicado por um problema de infraestrutura", afirma o advogado Guilherme Cremonesi.
Uso de medida cautelar não é consenso entre especialistas
Alteração nas regras de preventiva é criticada
O desembargador Fausto de Sanctis classificou de "desnecessária" a mudança que proíbe a prisão preventiva de acusados por crimes com pena de até quatro anos.
"Proibir a prisão preventiva para desafogar as prisões é como dizer: vamos tirar os carros da rua para não ter mais atropelamentos." Para ele, a mudança significa também tirar do juiz a possibilidade de analisar as particularidades de cada caso.
"Alega-se que aqueles que são contra essa nova mudança defendem a prisão como antecipação da pena, mas isso é desfocar a verdade", diz. "Prender alguém sempre foi excepcional. Na minha vara, por exemplo, só decretei prisão em 0,25% dos casos e para impedir que o investigado ameaçasse testemunhas ou destruísse provas."
Já para o advogado Guilherme Cremonesi, a mudança corrige uma "incongruência". "Não faz sentido prender uma pessoa antes da condenação sendo que a legislação permite que ela não seja presa após a sentença."
Maurício Zanoide de Moraes, advogado e professor da USP, também aprova a mudança, mas teme que ela seja usada de um modo "perverso": para impor medidas cautelares a pessoas que já seriam soltas de qualquer forma, sem sofrer outro ônus.
OUTRAS CRÍTICAS
Para Cremonesi faltou esclarecer como ficará a detração -que determina que a pena cumprida antes da condenação será descontada do que falta para cumprir- no caso das medidas cautelares.
Marivaldo Pereira, do Ministério da Justiça, afirma que a questão está sendo discutida no projeto de novo Código de Processo Penal, que aguarda votação na Câmara.
Para Zanoide, as mudanças não "rompem paradigmas", e sim consolidam progressos da jurisprudência e da doutrina.
"Tem uma música do Lulu Santos que diz "não é que foi ruim, também não foi tão bom assim". Resume o que eu penso da reforma. Foi proposta em 2001, e isso mostra uma defasagem, uma perda no conteúdo. Mas se você comparar com 1941 [ano de criação do código], já é uma vantagem."
Novo texto da lei aguarda votação desde dezembro
As alterações que entram em vigor no dia 4 são parte de um esforço de atualização do processo penal brasileiro, que inclui ainda uma proposta do novo Código de Processo Penal.
Já aprovado no Senado, o projeto de lei que institui esse novo código aguarda, desde dezembro, votação na Câmara dos Deputados, que pode alterar novamente o texto.
Especialistas ouvidos pela Folha no início deste ano elogiaram o projeto em análise pelos deputados e afirmaram ainda que ele amplia as garantias, tanto dos infratores quanto das vítimas dos crimes.
POLÊMICA
Mas alguns artigos são fonte de polêmica, como o que diz que o tempo de prescrição da pena não será contado enquanto o processo estiver em recurso nos tribunais superiores.
Para alguns juristas, essa mudança cercearia o direito de defesa e poderia estimular a morosidade do Judiciário, que deixaria de ser pressionado pelo prazo de prescrição da pena.
Outro ponto importante e polêmico é a criação do juiz de garantias, que atuaria na fase de investigação, enquanto o processo seria conduzido por outro.
Os críticos da proposta dizem que essa mudança violaria o princípio do juiz natural da causa.
CONFLITO
Pelo menos um ponto o projeto, se não for alterado na Câmara, entrará em conflito com as mudanças que entram em vigor amanhã: na sugestão de novo código, a prisão preventiva é vedada apenas para os crimes com pena de até três (e não quatro) anos.
As mudanças prestes a começar a valer só foram aprovadas pelos deputados após acordo para retirar do texto o dispositivo que acabava com a prisão especial para pessoas que têm diploma de nível superior.
NÁDIA GUERLENDA CABRAL
FELIPE SELIGMAN-Folha de SP - CAderno Cotidiano 03.07.2011 -
Ricardo André Barros de Moraes
Súmula 331 TST
04/07/2011
Súmula 331 prevê responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas
Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.
Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.
No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.
Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.
De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.
Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
(Lilian Fonseca/cf)
Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150)
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sexta-feira, 1 de julho de 2011
Indimação - Quarta Turma aplica nova Súmula n° 427 do TST
01/07/2011
Intimação de advogado: Quarta Turma aplica nova Súmula nº 427 do TST
Em julgamento recente de recurso de revista da Employer Organização de Recursos Humanos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a nova Súmula nº 427 do TST. De acordo com esse verbete, editado no último mês de maio, “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
No processo relatado pelo presidente da Turma, ministro Milton de Moura França, a empresa pediu a nulidade dos atos processuais posteriores à entrada em pauta do recurso ordinário apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque, embora tivesse sido publicada intimação em nome de advogado constituído nos autos, havia pedido expresso para que as publicações fossem dirigidas exclusivamente a outro procurador.
O relator constatou que a parte renovou os instrumentos de mandato e também o pedido de intimação para determinado advogado. Desde a primeira instância, as intimações vinham sendo feitas corretamente, até que a do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário foi dirigida a outro procurador, e não ao profissional recomendado. Mesmo assim o Regional considerou válidas as intimações e entendeu que os embargos de declaração interpostos pela empresa estavam fora do prazo legal.
Para o ministro Milton, entretanto, a intimação em nome de outro advogado é nula, pois foram violados o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho e que prevê, para a validade da intimação, que constem da publicação do ato os nomes das partes e de seus advogados, de forma suficiente a permitir a necessária identificação dos autos), e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a intimação procedida de forma diversa da que foi requerida pela empresa não surtiu os efeitos esperados e ocasionou prejuízos à parte. Por consequência, o ministro determinou a nulidade dos atos praticados depois da intimação irregular, a repetição dos respectivos atos (após a intimação do advogado expressamente requerido) e o retorno dos autos ao TRT4. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
(Lilian Fonseca/cf)
Processo: RR-19212-25.2010.5.04.0000
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