sexta-feira, 20 de abril de 2012

Corte Especial do STJ derruba taxa para desarquivamento de processos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional uma taxa cobrada para desarquivamento de processos em São Paulo. Os ministros analisaram um recurso apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) que, com o precedente favorável, pretende agora questionar outras cobranças realizadas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP).

O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, acolheu os argumentos da entidade. Entendeu que, por se tratar de taxa, seria necessária a edição de uma lei para estabelecer a cobrança. "A denominada taxa de desarquivamento de autos findos é exação cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II da Constituição", diz. Só divergiu do relator o ministro Massami Uyeda, que votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.

O valor da taxa, estabelecida pelo artigo 1º da Portaria nº 6.431, de 2003, varia de R$ 8, para o advogado que quiser acessar ações arquivadas no próprio TJ-SP, a R$ 15, para autos guardados em arquivo externo. O tribunal paulista, o maior do país, acumula praticamente tudo que é julgado. Estão arquivados cerca de 72 milhões de processos findos - já encerrados pela Justiça - e cerca de 400 mil em tramitação, à espera de uma decisão da segunda instância.

A maior parte do acervo é gerenciada por uma empresa terceirizada. Cerca de 10 milhões de ações estão guardadas no Complexo Judiciário do Ipiranga, na capital, em caixas de papelão colocadas em estantes de ferro de seis metros de altura, presas às paredes para evitar a queda de uma sobre as outras, em efeito dominó.

A associação questionou a taxa inicialmente no próprio TJ-SP, que se posicionou favoravelmente à cobrança e à definição de valores pelo seu presidente. A Corte paulista sustenta em sua defesa que a cobrança configura um preço público, por isso não seria necessária a edição de uma lei. Procurado pelo Valor, o TJ-SP não deu retorno até o fechamento da edição.

Diversos tribunais do país cobram pelo desarquivamento de autos. No Mato Grosso, com a decisão do STJ, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) decidiu também questionar a cobrança, por meio de ofícios expedidos ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, e ao corregedor-geral, desembargador Márcio Vidal.

Em São Paulo, com o precedente favorável, a entidade da advocacia pretende questionar outras taxas da Corte, como a cobrada para uso do Bacen-Jud - penhora on-line. "Cobra-se por tudo no Tribunal de Justiça", diz o presidente da Aasp, Arystóbulo de Oliveira Freitas. "Nem o advogado nem o cidadão tem que pagar uma taxa que é ilegal e injusta."


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Arthur Rosa - De São Paulo

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Acessibilidade. Um direito de todos

No último dia 10 foi sancionada a Lei Estadual Nº 14.737, que prevê a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência. A lei está aí para ser cumprida. Torna-se imprescindível que todos fiscalizem os estabelecimentos visando o direito de igualdade assegurado em nossa constituição.


Lei Estadual Nº 14.737, de 10.04.2012: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, “shopping centers”, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.

Fonte: Administração do Site, DOE. Exc. I. de 11.04.2012. Pg. 01.
11/04/2012

Lei Estadual Nº 14.734, de 09.04.2012: Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.

Mais uma legislação para coibir as cobranças indevidas


Lei Estadual Nº 14.734, de 09.04.2012: Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.
Lei Estadual Nº 14.734, de 09.04.2012: Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Artigo 3º - A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Artigo 4º - vetado.
Parágrafo único - vetado
Artigo 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.


Fonte: Administração do Site, DOE , Exc. I de 10.04.2012. Pg. 01.
10/04/2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

E a Assistência Continua...

06/03/2012

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Tivemos, recentemente, decisão do Supremo Tribunal Federal que examinou a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Procuradoria Geral da República contra um dispositivo da Constituição Estadual e, também,  um dispositivo infraconstitucional, versando sobre a competência para o Executivo firmar convênio, exclusivamente, com a OAB SP, objetivando atendimento gratuito à população carente, por meio da assistência judiciária obrigatória.
A questão que foi objeto de controvérsia diz respeito ao art. 109 da Constituição Estadual, que estabelece que o convênio deve ser firmado com a OAB, e se essa disposição implica em exclusividade de celebrar o convênio com a Ordem.
Recentemente, a Procuradoria Geral da República questionou  tal dispositivo e promoveu a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, sustentando que esse dispositivo não era compatível com o novo sistema constitucional e, assim sendo, não poderia continuar vigente. A OAB, resistindo, integrou a lide e sustentou oralmente.
Houve o julgamento pelo STF que estabeleceu a interpretação a ser dada a esse dispositivo, no sentido de que o convênio celebrado com a OAB não é exclusivo e que poderá a Defensoria celebrar outros convênios  para prestar assistência judiciária ao carente.
É evidente que o nosso convênio irá continuar e que essa decisão não altera em nada a necessidade do Estado, por meio do Executivo, de celebrar o convênio de assistência judiciária com a OAB, pois nenhuma outra entidade tem essa capilaridade e condições de oferecer esse serviço jurídico, estabelecendo toda essa estrutura, inclusive de administração conjunta, para que o convênio possa funcionar, atendendo adequadamente o cidadão carente.
Mais de um milhão de processos por ano são patrocinados por esses mais de 50 mil advogados inscritos no convênio de assistência judiciária  da OAB SP, realizando um excelente serviço à população que depende desse convênio.
Diante do exposto é que a OAB SP vem à presença do colega reiterar que continuará, em todas as frentes, a realizar o trabalho necessário, visando defender e proteger os interesses da Advocacia e da Cidadania.
Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

quinta-feira, 1 de março de 2012

STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.
Conversão em ADPF
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional (EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios econômicos para a contratação de advogados.

Procedência parcial

O relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a critério da Defensoria Pública.
“Na espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso. Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.

No entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.

Ao final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.

O voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação ao artigo 234 da Lei Complementar.

Fonte: STF

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Novo Presidente da APAE Diadema

  A Diretoria da OAB/DIADEMA, comunica aos advogados (as)  desta Comarca que o Dr. Fernando Duque Rosa atual Diretor Tesoureiro desta Subseção foi eleito para o cargo de Presidente da APAE de Diadema,  para gestão de 2012/2014.



Histórico
Fundada em 3 de março de 1979, a APAE de Diadema surgiu graças à iniciativa de um pequeno grupo de pais de pessoas com deficiência mental. Inicialmente funcionou em espaço improvisado, cedido pela Sra. Alda Moreira Estrázulas. Em 1980, após firmar com a mesma prefeitura a concessão de direito real de uso, por 99 anos, da área com pouco mais de 5.000m2, a APAE de Diadema conseguiu, com a doação integral de valores pela Sra. Alda Moreira Estrázulas, construir sua atual sede.

No início, com uma visão mais educacional associada a assistência social, a APAE de Diadema atendia cerca de 20 pessoas com deficiência mental, a partir de 14 anos, em regime de semi-internato. Com o passar do tempo e com o reconhecimento do trabalho, a procura aumentou. Atualmente, são atendidas através de 04 programas: Serviço de Atendimento Especializado (SAE), Escola de Educação Especial, Oficina Abrigada e Centro de Convivência.


Missão
A APAE de Diadema tem como missão favorecer a independência, a qualidade de vida e a inclusão da pessoa com deficiência mental.

Fazer sonhos tornar-se realidade.

A verdadeira inclusão da pessoa com deficiência mental, acontecerá, quando a sociedade e família dirimirem seus preconceitos, possibilitando a todos a conquista de uma qualidade de vida que traga bem estar, alegria e independência, mesmo que esta seja parcial.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Restauração da Sala do Advogado - Fórum Cível/Criminal

COMUNICADO

                                   A Diretoria da 62ª Subseção da OAB de Diadema comunica aos  advogados (as), estagiários (as),   e demais interessados, que  no  período de 18 a 26 de fevereiro de 2.012, a  Sala dos Advogados instalada nas dependências do Fórum Cível/Criminal, permanecerá fechada para reforma que resultará em espaço mais confortável  com melhores acomodações dos serviços oferecidos.
                                  Neste período, eventuais necessidades dos advogados concernentes aos trabalhos oferecidos na sala  poderão ser obtidos nas dependências da Casa do Advogado de Diadema.
                                
                                    É a Diretoria da OAB/Diadema cumprindo com mais um compromisso com a classe !

                                   
                             ATENCIOSAMENTE

                  Maria Marlene Machado
                Presidente

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TST aprova quatro novas súmulas

Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula.

As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Visão Geral da Advocacia Trabalhista - Reclamante X Reclamado

Não perca nosso próximo encontro!!!
Teremos uma explanação e debate sobre a advocacia trabalhista sob a ótica de um advogado do reclamante e um advogado da reclamada.
Na pauta, além das questões práticas e processuais, abordaremos também como lidar com clientes, honorários, o que um cliente espera de seu procurador, valor da causa e muito mais. 


Dia 09 de fevereiro de 2012 as 18:00 na Casa do Advogado de Diadema.
Rua Professor Evandro Caiafa Esquível, 117 - Vl. Conceição - Diadema / SP Cep: 09911-360 


A Comissão Jovem Advogado aguarda por você.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Bem de família

Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.

Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.

Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072 )

Doação e impenhorabilidade

Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.

Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.

Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004)

Adquirente de boa-fé

Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, "requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico". Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.

Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.

O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)

Salário e aposentadoria

Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.

Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.

No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.

O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.

No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas na CLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)

O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.

Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada.

(Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)

(Lourdes Tavares/CF)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Inicie e continue em 2012

Amigos desta magnifica comissão, iniciamos mais um novo ciclo, um novo ano e desejamos a todos sucesso e felicidades!
Na vida as coisas, às vezes, andam muito devagar. Mas o importante é não parar. Mesmo um pequeno avanço na direção certa já é um progresso, e qualquer um pode fazer um pequeno progresso.
Escalada Ao SucessoSe você não conseguir fazer uma coisa grandiosa hoje, faça alguma coisa pequena.  
Pequenos riachos acabam convertendo-se em grandes rios.
Continue andando e fazendo.
O que parecia fora de alcance esta manhã vai parecer um pouco mais próximo amanhã ao anoitecer se você continuar movendo-se para frente.
A cada momento intenso e apaixonado que você dedica a seu objetivo, um pouquinho mais você se aproxima dele.
Se você pára completamente é muito mais difícil começar tudo de novo.
Então continue andando e fazendo. Não desperdice a base que você já construiu. Existe alguma coisa que você pode fazer agora mesmo, hoje, neste exato instante.
Pode não ser muito mas vai mantê-lo no jogo.
Vá rápido quando puder. Vá devagar quando for obrigado.  
Mas, seja, lá o que for, continue. O importante é não parar!!!

Continuaremos com um desempenho ainda maior neste novo ano para que nossos objetivos sejam alcançados.
Vamos juntos, sem parar, mudar o mundo!


Comissão Jovem Advogado de Diadema.


Fabio Guccione Moreira.